O pagamento das quotas é obrigatório

Pontualmente surgem condóminos que se pretendem desvincular com as suas responsabilidades relativas ao pagamento das suas quotas.

Por vezes por questões relacionadas com o descontentamento com alguns vizinhos, ou até mesmo com o regulamento instaurado pelo condomínio.

No entanto a solução para o descontentamento, nunca poderá passar pelo não pagamento da sua quota, até porque essa posição é ilegal (artigo 1420º do Código Civil), pois um proprietário nunca poderá renunciar e ignorar as despesas relacionadas com a conservação e usufruto das partes comuns, as quais também é comproprietário.

Desta forma é aconselhável que, caso existam, se resolvam as divergências existentes entre vizinhos, de uma forma diplomática e sobretudo sustentada no bom senso e numa base legal.

Quais são consideradas as partes comuns?

São comuns as seguintes partes do edifício:
a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.

Presumem-se ainda comuns:
a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
b) Os ascensores;
c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
d) As garagens e outros lugares de estacionamento;
e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.

O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.

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